- 1 -É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro do perímetro urbano das vilas de Cabeceiras de Basto e de Arco de Baúlhe.
- 2 -Não é permitido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas pelo centro das povoações do concelho, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas Juntas de Freguesia poderão criar, no exterior das povoações, bebedouros destinados ao uso exclusivo dos animais.
- 4 -O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efectuar-se sempre em condições de controlo pelos respectivos condutores.
- 5 -Os pastores ou guardas de gados, quando estes transitem na via pública, devem ter pelo menos 16 anos de idade.
- 6 -Quando existirem dois ou mais condutores, um deles deverá obrigatoriamente ir à frente.
- 7 -Só é permitido o trânsito nocturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos sejam portadores de chocalhos em perfeito estado de funcionamento e os respectivos condutores apresentem coletes de visibilidade.
Artigo 40.º — Trânsito de Gado
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009