É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.
Artigo 42.º — Proibições
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009