- 1 -A violação do disposto nos artigos 38.º e 40.º é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao limite máximo de (euro) 225,00.
- 2 -A falta de apresentação da licença nos termos do artigo 39.º é punível com coima graduada de (euro) 20,00 até ao máximo de (euro) 225,00.
Artigo 41.º — Coimas
Vigente desde: 29/04/2009
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