- 1 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.
- 2 -As coimas a aplicar às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.
- 3 -Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50%, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 4 -As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.
- 5 -Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.
Artigo 6.º — Coimas
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009