- 1 -As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Código, têm o prazo de validade delas constante, não podendo, contudo, exceder o período de um ano, a contar da data da sua emissão.
- 2 -O pedido de renovação das respectivas licenças, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade, com excepção do número seguinte.
- 3 -Quando se trate de licenças cuja validade seja inferior a 30 dias, o pedido de renovação mencionado no número anterior poderá ser apresentado até ao último dia da sua validade.
Artigo 8.º — Prazo de validade e renovação das licenças
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009