- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área do plano é classificada como zona mista conforme planta de classificação acústica integrada no relatório de dados acústicos;
- 2 -Nas zonas de conflito assinaladas no relatório de dados acústicos e respetivos anexos, poderá ser autorizada a construção de novas edificações destinadas a utilizações sensíveis desde que:
- a)Nos locais em que os níveis sonoros de ruído ambiente exterior não superarem em mais de 5 dB(A) os máximos permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído, desde que, o projeto acústico do edifício contemple um acréscimo do índice de isolamento a sons aéreos da fachada (D2 m,nT) dos edifícios superior em 3 dB(A) relativamente aos valores definidos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
- b)Nos locais em que os níveis sonoros de ruído ambiente exterior superem em mais de 5 dB(A) os máximos permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído, desde que a zona esteja abrangida por plano municipal de redução de ruído.
Artigo 10.º — Ruído
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018