- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística na área de intervenção do PPLFSC obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela.
- 2 -No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de pareceres relativos à componente arqueológica, subscritos por arqueólogo do município e da entidade de tutela.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 20/04/2018
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