- 1 -O espaço habitacional consolidado a manter corresponde às edificações existentes na área de intervenção do PPLFSC devidamente identificadas na planta de implantação, cujas características arquitetónicas e integração urbanística determinam a sua manutenção, e incluem o conjunto urbano de interesse municipal, identificado no artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -Nas edificações integradas nesta subcategoria, admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de alteração;
- c)Alteração de utilização.
- 3 -Às operações urbanísticas identificadas no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
- a)É proibido aumentar a altura da fachada e o número de pisos;
- b)É proibida a instalação de marquises;
- c)É proibido o aumento da profundidade de empena e a alteração dos alinhamentos existentes;
- d)Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, vãos e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a assegurar a sua adequada integração na envolvente, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, cultural e de eficiência energética;
- e)A alteração da utilização das edificações, suas frações ou unidades autónomas deve respeitar as disposições aplicáveis do código civil e as disposições constantes do artigo 12.º do presente regulamento.
- 4 -Nas edificações que integram o conjunto urbano de interesse municipal, identificado no artigo 8.º do presente regulamento, apenas poderão admitir-se obras de alteração mediante a apresentação, e avaliação caso a caso, de fundamentação técnica específica, a qual deve incluir, além de outras especialidades que se verifiquem adequadas, relatório de caracterização das preexistências assinado por historiador de arte ou técnico superior de património cultural e arquiteto, no qual deve ser expressamente avaliado o impacto das obras para o imóvel e o conjunto onde se insere.
Artigo 14.º — Espaço habitacional consolidado a manter (HCM)
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018