- 1 -O espaço habitacional consolidado a alterar corresponde à edificação existente na área de intervenção do PPLFSC, devidamente identificada na planta de implantação, cuja integração na envolvente pode beneficiar com intervenções urbanísticas.
- 2 -No espaço habitacional consolidado a alterar aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, admitindo-se as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de ampliação;
- d)Alteração de utilização.
- 3 -Às operações urbanísticas identificadas no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
- a)É proibida a instalação de marquises;
- b)É proibido o aumento da profundidade de empena e a alteração dos alinhamentos existentes;
- c)Admite-se o aumento da altura da fachada e do número de pisos, de acordo com os dados constantes da planta de implantação do PPLFSC e dando cumprimento às disposições aplicáveis do artigo 20.º do presente regulamento;
- d)Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, vãos e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a assegurar a sua adequada integração na envolvente, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, cultural e de eficiência energética;
- e)A alteração da utilização das edificações, suas frações ou unidades autónomas deve respeitar as disposições aplicáveis do código civil e as disposições constantes do artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 15.º — Espaço habitacional consolidado a alterar (HCA)
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018