- 1 -Nas novas edificações, o valor mínimo aplicável ao estacionamento no interior das parcelas é de 1 lugar de estacionamento por cada 75 m2 de área bruta de construção.
- 2 -A câmara municipal pode dispensar a aplicação do disposto no n.º 1, nos casos de alteração de utilização, quando devidamente fundamentada e demonstrada a impossibilidade de criar estacionamento no interior da parcela.
- 3 -As áreas ou lugares de estacionamento privado são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização das edificações a que ficam adstritas.
Artigo 22.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2018