- 1 -O PPLFSC é executado fora de sistemas de execução uma vez que a sua área de intervenção se integra em zona urbana consolidada e, à luz dos objetivos do PPLFSC, a delimitação de unidades de execução é impossível e desnecessária.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar na área de intervenção do plano são da livre iniciativa dos particulares, devendo cumprir as disposições constantes do presente regulamento, da planta de implantação e do anexo I ao presente regulamento, e estão sujeitas ao controlo prévio estabelecido no RJUE.
Artigo 25.º — Execução não sistemática
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018