- 1 -O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de concessão do apoio poderá implicar a sua resolução e a aplicação das penalidades previstas nos números seguintes.
- 2 -A Câmara Municipal, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a resolução do contrato, nas seguintes situações, reportadas à entidade promotora:
- a)Se comprove que prestou falsas declarações ou procedeu à falsificação ou contrafação de documento, visando a obtenção ilícita de apoio no âmbito do presente Regulamento;
- b)Deixe de manter a atividade no Município de Ovar;
- c)Deixe de reunir as condições de elegibilidade que determinaram a concessão de apoio ao projeto ou atividade;
- d)Usufrua de benefícios concedidos por outras entidades, destinados ao mesmo fim para que foi concedido o apoio, salvo se a Câmara Municipal, depois de ponderada a situação em concreto, entenda como justificada a acumulação de apoios;
- e)Não cumpra, injustificadamente, os prazos de execução e implementação do projeto ou da atividade, nos termos aprovados pela Câmara Municipal;
- f)Viole as obrigações plasmadas no presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifiquem a resolução do contrato.
- 3 -A intenção de resolução do contrato deverá ser sempre notificada à entidade promotora, por ofício registado, concedendo-lhe um prazo de 10 (dez) dias úteis para que se pronuncie sobre a mesma.
- 4 -Decorrido o prazo indicado no número anterior, a Câmara Municipal tomará a decisão definitiva sobre a intenção da resolução do contrato, a qual será notificada à entidade promotora.
- 5 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2., a entidade promotora fica obrigada a repor o valor correspondente ao apoio, indevidamente concedido, e cessa, imediatamente, a atribuição de outros apoios, independentemente da respetiva natureza.
- 6 -A entidade promotora, cujo contrato foi resolvido em virtude da prestação de falsas declarações, de falsificação ou contrafação de documento, não pode apresentar outra candidatura a quaisquer dos apoios previstos no âmbito do presente Regulamento, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data da resolução contratual.
- 7 -O agente da infração, incorre, ainda, na prática dos crimes de "Falsas declarações" ou de "Falsificação ou contrafação de documento", previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 348.º-A e 256.º do Código Penal, devendo o facto ser comunicado ao Ministério Público, com vista à promoção da ação penal.
- 8 -As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao apoio concedido pelo Município, quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da celebração do aludido documento.
- 9 -Quando o apoio envolver a cedência, por parte do Município, de terrenos, edifícios ou equipamentos, que não poderá ser a título definitivo, a penalidade pelo incumprimento traduzir-se-á na reversão dos mesmos para a autarquia.
Artigo 15.º — Penalidades e resolução do contrato
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020