- 1 -São consideradas de interesse municipal as artes e ofícios tradicionais desenvolvidas por agentes que exerçam uma atividade no Município de Ovar, ainda que sem significativa relevância económica, com recursos e produtos endógenos, que se identifique com a memória coletiva vareira e que esteja em vias de desaparecimento ou extinção iminente, e que contribua para o desenvolvimento sustentado do Município, designadamente, nos domínios cultural, patrimonial e turístico.
- 2 -Poderão ser apoiadas as iniciativas, ainda que não tenham natureza empresarial, de carácter agrícola, piscatório, comercial, industrial e turístico, desde que estejam preenchidos os seguintes pressupostos, não cumulativos:
- a)Sejam atividades, no âmbito das artes ou ofícios tradicionais, em particular aqueles que sejam desenvolvidos em espaços e/ou com recurso a técnicas e processos em risco de desaparecimento, com relevância turística, patrimonial, social e cultural, no contexto local, regional e nacional;
- b)Sejam relevantes e com valor acrescentado para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do Município, nomeadamente económico;
- c)Contribuam para a criação ou manutenção de postos de trabalho, ainda que não a título principal;
- d)Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empresarial local;
- e)Contribuam para a captação e fixação de talento e promoção do espírito de iniciativa.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento - e sem prejuízo de outras atividades - consideram-se artes e ofícios tradicionais a "Arte Xávega", a "Cordoaria", a "Tanoaria", a "Olaria" e a "Fiação e Tecelagem".
Artigo 2.º — Artes e Ofícios Tradicionais com Interesse Municipal
Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020