1 - As entidades promotoras poderão usufruir dos seguintes apoios:
a) Comparticipação financeira até 50 % do valor dos projetos ou das atividades apresentados na candidatura, com o limite de (euro) 5.000 (cinco mil euros), por ano, desde que os projetos ou atividades candidatados não sejam financiados por qualquer outra entidade, pública ou privada;
b) Apoio à promoção da entidade promotora, mediante a divulgação dos seus produtos ou serviços através:
a) Do sítio do Município na Internet;
b) Da participação em feiras e certames, em conjunto com o Município;
c) Dos Postos de Turismo situados no Município;
c) Outros apoios ou serviços, de acordo com as necessidades ou interesses dos projetos ou atividades que venham a ser propostos e que sejam suscetíveis de serem disponibilizados pelo Município, nomeadamente afetando recursos humanos com conhecimento nas áreas dos projetos ou atividades candidatados;
d) Redução no pagamento dos preços e tarifas, devidos pelos serviços e bens fornecidos pelo Município, a aprovar anualmente pela Câmara Municipal, no respeito pelos limites fixados pela Assembleia Municipal;
e) Isenção, total ou parcial, de pagamento de Taxas Municipais, a definir pela Câmara Municipal, no respeito pelas condições fixadas pela Assembleia Municipal.
2 - As entidades promotoras poderão, ainda, usufruir de apoio ao investimento, em equipamentos ou imobilizado corpóreo, diretamente relacionado com o(s) projeto(s) ou a(s) atividade(s), em 25 %, e no máximo de (euro) 10.000 (dez mil euros), por ano.
3 - A fixação dos valores percentuais indicados nos números anteriores, bem como de outro tipo de apoios de natureza não financeira, deve ter em conta os critérios de apreciação das candidaturas enunciados no artigo 10.º do presente Regulamento.