- 1 -No caso do requerente, após notificado, nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento da candidatura, esta será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo presidente da câmara ou por membro do executivo camarário com competência delegada.
- 2 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação, a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos ou a falsificação de documentos determina, igualmente, a rejeição liminar da candidatura, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
- 3 -A decisão de indeferimento liminar da candidatura e respetivos fundamentos, serão notificados ao requerente através de carta registada com aviso de receção, seguindo-se em caso de devolução, o procedimento previsto no n.º 4, do artigo 13.º do presente regulamento.
Artigo 14.º — Rejeição liminar da candidatura
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017