- 1 -A utilização da habitação camarária tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e tendo em conta os rendimentos do agregado familiar e critérios estabelecidos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, nomeadamente nos artigos 3.º, 21.º; 21.º-A e 22.º, ou regime legal que lhe venha a suceder.
- 3 -Para efeitos do cálculo da renda, a câmara municipal, mediante deliberação, poderá ainda introduzir bonificações, a deduzir sobre o «Rendimento Mensal Líquido», considerando-se no imediato, as seguintes:
- a)A dedução de 0,1 do IAS, considerando-se as despesas de saúde apresentadas, desde que as mesmas sejam de valor igual ou superior a 0,1 do IAS;
- b)A dedução do valor pago, correspondente ao total das despesas apresentadas, designadamente, com Centro de Dia, Lar, Apoio Domiciliário, Serviços de Cuidados Continuados e Paliativos e Apoio Educativo Especial.
- 4 -O valor da renda mínima, em regime de arrendamento apoiado, é fixada uniformemente, para todas as habitações sociais, no valor correspondente a 2 % do IAS vigente em cada momento.
- 5 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 6 -A Câmara Municipal, para os fins previstos do presente artigo, pode, a todo o tempo solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos para a instrução, atualização ou revisão dos respetivos processos, fixando aos arrendatários, para o efeito, um prazo não inferior a 5 dias úteis.
- 7 -Apresentados os documentos e esclarecimentos referidos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito, de contraditar os dados constantes nos referidos documentos ou os esclarecimentos prestados, desde que os mesmos não tenham valor probatório pleno ou se mostrem infundamentados, designadamente, mediante relatório técnico elaborado pelos serviços da Câmara ou mediante informações prestadas por entidade externa, que com clarividência seja conhecedora ou detentora de dados referentes ao agregado familiar.
- 8 -Caso não seja apresentada prova bastante que justifique a natureza e valor dos rendimentos, a entidade presumirá que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer uma atividade que, notoriamente, seja suscetível de produzir rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.
- 9 -Nos casos em que haja manifesta discrepância entre os rendimentos apresentados e o "modus vivendi" dos arrendatários, reserva-se o Município do Montijo o direito de se socorrer de métodos indiciários ou indiretos, nomeadamente por presunção, para cálculo das rendas.
- 10 -No caso de se verificar o explicitado nos pontos 8 e 9 do presente artigo, o Município do Montijo considera como base cálculo da renda a existência de um IAS, por cada elemento do agregado familiar, sobre o qual se considere existirem outras fontes de rendimento, não declaradas.
- 11 -A infirmação por parte do Município, dos rendimentos constantes dos documentos apresentados, ao abrigo do n.º 7 e, bem assim, a conclusão resultante do n.º 8 e a presunção do n.º 9, todos do presente artigo, pode ser refutada pelo arrendatário, mediante apresentação de prova em contrário.
- 12 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, a Câmara Municipal aplicará ao arrendatário o valor máximo da renda real devida pelo fogo, calculada nos termos do valor da renda condicionada e constante do contrato de arrendamento, sempre que o arrendatário não apresente as declarações comprovativas atualizadas de rendimentos de todo o agregado familiar, nos termos do presente regulamento ou proceda a uma apresentação incompleta depois de notificado, por escrito, para a necessidade da correção.
- 13 -A aplicação do valor máximo da renda real devida pelo fogo, aplicada nos termos do número anterior, manter-se-á até à data da apresentação das declarações e dos comprovativos atualizados de rendimentos de todo o agregado familiar ou até à resolução do contrato nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 49.º do presente regulamento.
- 14 -Qualquer alteração aos valores da renda condicionada ou da renda em regime de arrendamento apoiado será comunicada, por escrito, pelo Município do Montijo ao arrendatário, com antecedência de 30 dias, por carta registada com aviso de receção.
- 15 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado onerosos para os munícipes a quem forem atribuídas as habitações, provocados pelas atualizações das rendas, a Câmara Municipal do Montijo poderá deliberar que à renda devida pelo uso dos fogos, calculada nos termos do regime apoiado, seja aplicada um coeficiente de correção a definir, bem como deliberar a adoção de outro tipo de medidas de apoio social.
Artigo 24.º — Renda
Vigente desde: 12/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2017