- 1 -A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, a renda mensal devida pelo arrendatário vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia 12 (doze) subsequente ao seu vencimento. Caso o dia 12 não seja um dia útil, a data limite passa para o primeiro dia útil seguinte. As demais rendas, vencem-se, cada uma das restantes, no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 3 -A renda será paga presencialmente nos serviços da Divisão responsável pela gestão do parque habitacional do Município, Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, ou outra equivalente que lhe venha a suceder, ou mediante transferência bancária ou débito em conta do arrendatário.
- 4 -Se o pagamento for feito por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 5 -Não sendo a renda paga no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o arrendatário dispõe até ao dia 23 do mês a que se reporta o pagamento, para proceder à sua liquidação, acrescida de 15 % sobre o respetivo montante.
- 6 -Findo o prazo de pagamento referido no número anterior do presente artigo, sem que o mesmo tenha sido realizado, a Câmara Municipal do Montijo, reserva-se o direito, avaliados os fundamentos invocados para o não pagamento, de exigir:
- a)Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 50 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento.
- b)No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a dois meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, com cessação da utilização da habitação, nos termos legais.
- 7 -O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à câmara municipal do Montijo antes de decorrido o prazo de dois meses de falta do pagamento das rendas.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, na falta de pagamento de uma renda, predispondo-se o arrendatário ao pagamento da renda referente ao mês subsequente, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento da renda em falta, em prestações, de acordo com plano a ser estabelecido, acrescido do montante de 50 %.
- 9 -As situações previstas no n.º 7 do presente artigo conferem ao arrendatário o direito ao reajustamento do valor da renda, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento e, bem assim, a possibilidade de efetuarem um plano de pagamento faseado do montante da dívida, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Vencimento e Local de Pagamento
Vigente desde: 12/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2017