- 1 -Os arrendatários com rendas em atraso podem, mediante autorização expressa, regularizar a dívida através de um plano de liquidação de dívida.
- 2 -O plano de pagamento consiste num documento assinado pelo arrendatário, no qual, aquele reconhece o valor das rendas em dívida e respetiva indemnização e se compromete a efetuar o pagamento do valor apurado em prestações mensais.
- 3 -O plano de pagamento tem obrigatoriamente de identificar o número de rendas em atraso e os meses a que respeita, bem como individualizar o montante a que corresponde a indemnização.
- 4 -Cabe aos serviços municipais competentes, definir o plano de pagamento de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
- 5 -Os arrendatários com mais de 2 meses de rendas em atraso são notificados para regularizar a sua dívida mediante a celebração de um plano de liquidação de dívida.
- 6 -A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento, implica a imediata resolução do contrato de arrendamento, cumprindo-se, neste caso, os trâmites e prazos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 7 -Aceite que seja o plano pelo arrendatário e celebrado o mesmo, o não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida, com imediata resolução do contrato de arrendamento, exceto se for efetuado o pagamento da totalidade dos valores em dívida.
Artigo 26.º — Plano de pagamento
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017