- 1 -Pode haver lugar ao reajustamento da renda, a todo o tempo, quando comprovadamente se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O reajuste previsto no número anterior depende da apresentação por escrito do pedido de alteração do valor da renda, efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com os documentos que comprovem o fundamento do pedido.
Artigo 27.º — Reajustamento da renda
Vigente desde: 12/06/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/06/2017