- 1 -É incumbência da câmara municipal assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes.
- 2 -Sem prejuízo do número antecedente, ficam a cargo da Câmara Municipal, sempre que se verifique necessário, as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente, obras de conservação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios.
- 3 -Sempre que a necessidade de realização de obras resulte da necessidade de efetuar reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários, serão os mesmos responsáveis pelos custos inerentes às mesmas, designadamente, as obras de reparação e outras intervenções que incidam sobre as estruturas e materiais constantes do disposto no n.º 7 do presente artigo, mediante indemnização, nos termos gerais de direito.
- 4 -Os arrendatários não poderão realizar na habitação quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou alterem de qualquer forma as suas características, sem autorização escrita do Presidente da Câmara ou de outro membro do executivo com competências delegadas.
- 5 -As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelos arrendatários, e que façam parte integrante da fração habitacional, não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.
- 6 -As benfeitorias que não façam parte integrante da fração habitacional, poderão ser retiradas finda a ocupação, devendo o arrendatário assegurar a reposição da fração no estado anterior à sua alteração.
- 7 -São da responsabilidade dos arrendatários, a realizar a suas expensas, exceto quando haja acordo em sentido contrário com a câmara municipal, pequenas obras de conservação ou reparação, nomeadamente:
- a)Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores, desde que mantenham a mesma cor.
- f)Substituição de quaisquer eletrodomésticos avariados, existindo, propriedade do Município do Montijo, desde que substituídos por um similar.
- 8 -Outro tipo de obras, distintas das referidas no número anterior estão sujeitas a prévia autorização pelo Presidente da Câmara ou por outro membro do executivo com competência delegada.
- 9 -Com vista à realização de quaisquer obras produtoras de ruído, deverá o arrendatário informar os serviços municipais dos trabalhos a realizar e da sua previsível duração, procedendo à afixação de informação contendo os elementos referidos em espaço acessível aos utilizadores do edifício, só podendo as obras serem executadas nos dias úteis, no período compreendido entre as 08h00 e as 20H00.
Artigo 42.º — Obras
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017