Definem-se por espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, as portas de uso ou acesso comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário.
- 1 -Os arrendatários municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam;
- 2 -Os arrendatários municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência, de acordo com a finalidade a que se destinam, devendo contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos e deteriorações nas instalações e equipamentos ali existentes, respeitando rigorosamente os direitos dos restantes moradores. Designadamente, os arrendatários municipais deverão cumprir com o seguinte:
- a)Utilizar os espaços de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal;
- b)Contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização;
- c)Respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos diversos moradores.
- 3 -É, designadamente, proibido aos arrendatários municipais:
- a)Deixar abertas as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade, principalmente durante a noite.
- b)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo este acesso ser efetuado em silêncio;
- c)Em geral, adotar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, a permanência prolongada nos espaços comuns, com especial destaque para a permanência de crianças nos vestíbulos, patamares, escadas, corredores e elevadores;
- d)Deixar circular dentro das zonas e áreas comuns os animais de estimação permitidos, sem o uso de trelas ou similares, devendo estes serem sempre acompanhados de pessoa responsável, bem como abandonar dejetos nas referidas partes comuns;
- e)Permitir o alojamento permanente ou temporário de animais perigosos ou potencialmente perigosos, bem como permitir a sua circulação ou permanência nas áreas comuns e respetivos logradouros;
- f)Desrespeitar o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído, designadamente promovendo ruído nas áreas comuns;
- g)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica dos espaços comuns para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
- h)Ocupar, mesmo que temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, nomeadamente, velocípedes, ciclomotores, motociclos, carrinhos de bebé, qualquer tipo de reboque, estendais de roupa, bilhas de gás, vasos com flores, lenhas, churrasqueiras, móveis, eletrodomésticos, pequenos móveis, estruturas montadas ou seus elementos, ou similares, as entradas, armários de contadores ou patamares ou qualquer outra parte comum, salvo, no que se refere a velocípedes, desde que obtida autorização prévia da autarquia e após colocação de estrutura para o efeito, também autorizada pela Autarquia, sem custos para o Município;
- i)Fumar nos espaços comuns;
- j)Promover a execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, assados com carvão ou queimadas de lixo;
- k)Retirar ou alterar a localização de extintores, placas de saídas de emergência e afins;
- l)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- m)Efetuar quaisquer obras, exceto se devidamente autorizadas e contratualizadas com o Município;
- n)Destinar as partes comuns a usos ofensivos aos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;
- o)Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;
- 4 -Quanto às partes de uso comum, devem os moradores:
- a)Promover a limpeza, utilização e manutenção, aqui se incluindo a substituição das lâmpadas existentes em cada um dos patamares, regulada consensualmente entre os arrendatários, mediante nomeação por aqueles, sempre que possível, de um representante por edifício, por modo a manter escadas, patamares e os pátios sempre limpos e em condições de higiene e conservação adequadas, definindo entre todos, o modo de realização das tarefas necessárias àquela manutenção;
- b)Sempre que não seja possível reunir o consenso estabelecido na alínea anterior, a limpeza e manutenção dos espaços comuns é da responsabilidade de todos os arrendatários, que devem garantir que a mesma é realizada, semanalmente, à vez, por cada um dos arrendatários do espaço comum da fração, incluindo escadas entre patamares.
- c)Verificando-se o incumprimento no que concerne à limpeza e manutenção dos espaços comuns, nos termos acima referidos, reserva-se a Câmara Municipal, o direito de atuar em conformidade com as penalizações legalmente previstas, sendo para os devidos efeitos, imputada responsabilidade solidária a todos os arrendatários.
- d)O representante do edifício, deve obrigatoriamente avisar os serviços de Habitação da câmara municipal do Montijo sempre que existam danos no espaço comum do imóvel, afixando em local visível a informação escrita prestada à câmara ou, quando verbal, a identificação da pessoa a quem prestou aquela informação e a data. Não tendo sido designado representante, tal função impende sobre cada um dos arrendatários, sendo que, neste caso a informação por parte de qualquer um, desonera os demais.
- e)As consequências por possíveis danos provocados em pessoas ou bens, decorrentes do incumprimento referido nas alíneas anteriores são da responsabilidade solidária de todos os arrendatários.