- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de instrumento equiparado que venha a ser aprovado;
- b)A utilização do prédio em termos contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso do prédio ou fração para fim diverso daquele a que se destina.
- 2 -Constituem ainda causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município:
- a)A Alteração significativa das condições de natureza económica do agregado familiar e que constituíram o pressuposto determinante da atribuição da fração habitacional em termos tais que torne injustificada a manutenção do arrendamento;
- b)A prestação culposa de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a sua manutenção, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição do seu agregado familiar, ou a falta de comunicações a prestar, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;
- c)A mora no pagamento das rendas por período igual ou superior a dois meses, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil;
- d)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- e)O não uso da habitação em permanência, por um período seguido superior a seis meses e não superior a dois anos em conformidade com o ponto 3 do presente artigo;
- f)O não uso da habitação, falta de ocupação e de residência permanente na fração habitacional;
- g)A verificação de uma das situações de impedimento, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
- h)O recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar e que satisfaça os fins habitacionais;
- i)A utilização de áreas comuns do edifício para uso próprio, danificação de partes integrantes ou equipamentos do edifício ou a prática de quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
- j)A realização de obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei, do contrato ou do presente regulamento;
- k)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a um mês, salvo se a câmara municipal do Montijo o tiver autorizado;
- l)A falta de aviso imediato ao senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou pôr em perigo pessoas ou bens.
- 3 -Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea g) do n.º 2 para resolução do contrato, quando o não uso da habitação pelo arrendatário não perdurar há mais de dois anos e, cumulativamente, seja comprovadamente motivada por um dos motivos abaixo, e informada junto da câmara municipal, por escrito, no prazo máximo de seis meses, a contar do início do facto que determinou a situação de ausência:
I. Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
II. Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
III. Detenção em estabelecimento prisional;
IV. Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo familiares.
Artigo 49.º — Resolução do contrato pelo Município do Montijo
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017