- 1 -No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os princípios gerais de conduta e ética referidos no presente Código.
- 2 -Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem, obedecendo continuamente à prossecução do interesse público e boa administração, transparência, imparcialidade, probidade, integridade, honestidade, urbanidade, respeito interinstitucional e garantia de confidencialidade quanto aso assuntos reservados dos quais tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 11.º — Princípios
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020