- 1 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei e confere à vítima o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais de direito.
- 2 -A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do empregador sendo o pagamento da reparação feito pela CGA/SS que fica sub-rogada nos direitos do colaborador na medida dos pagamentos efetuados acrescidos de juros de mora vincendos.
- 3 -Relativamente à responsabilidade civil, aplicar-se-á o que vier a ser publicado quanto à matéria de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do assédio.
- 4 -O colaborador vítima de assédio poderá receber aconselhamento médico junto dos serviços de medicina e saúde no trabalho, da ação social da câmara, devendo para o efeito comunicar tal pretensão.
Artigo 10.º — Reparação em caso de assédio
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020