- 1 -O exercício não autorizado de atividades de acumulação de funções públicas ou privadas constitui infração disciplinar grave, sendo os trabalhadores punidos nos termos do artigo 183.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -No caso de se tratar de dirigente, o exercício não autorizado, de atividades de acumulação de funções públicas ou privadas, além das consequências disciplinares que possam ter lugar, determina ainda a cessação da comissão de serviço.
- 3 -Compete, ainda, ao titular do cargo dirigentes, sob pena da comissão de serviço, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho das funções públicas.
Artigo 6.º — Incumprimento dos pressupostos para acumulação de funções
Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020