- 1 -Os trabalhadores podem acumular atividades dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Os dirigentes podem acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptado à Administração Local, pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, em articulação com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -O exercício de atividade em acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências.
- 4 -A autorização para acumulação de funções depende de comunicação escrita a ser entregue na Unidade de Recursos Humanos, utilizando para o efeito os modelos disponibilizados nos serviços.
Artigo 5.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 19/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2020