- 1 -Qualquer colaborador vítima de assédio deverá proceder à apresentação de uma participação junto da Unidade dos Recursos Humanos.
- 2 -A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) disponibiliza endereços eletrónicos próprios para receber queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
- 3 -O conhecimento da prática de qualquer comportamento que seja suscetível de consubstanciar assédio e/ou assédio sexual dará origem à instauração do competente procedimento disciplinar.
Artigo 8.º — Denúncia por assédio
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020