- 1 -O denunciante e as testemunhas estão protegidas nos termos do Código do Trabalho não podendo ser sancionadas disciplinarmente (exceto se a sua atuação consubstanciar a prática de dolo) com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do direito ao contraditório;
- 2 -Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia de assédio, para além do que o Código de Trabalho já previa para exercício de direitos em matéria de igualdade e não discriminação.
Artigo 9.º — Proteção do denunciante
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020