O produto das coimas aplicadas nos termos deste diploma e dos objectos que sejam frutos, produtos e instrumentos de contra-ordenações nele previstas e que hajam sido declarados perdidos, revertem integralmente para a autarquia.
Artigo 10.º — Destino das coimas e objectos apreendidos
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004