- 1 -O infractor pode constituir a todo o momento mandatário judicial ou, caso não reúna condições económicas para tal, requerer, nos termos da lei, apoio judiciário, incluindo a nomeação de defensor e as despesas e honorários deste.
- 2 -O defensor será nomeado segundo escalas e critérios a fornecer pela delegação local da Ordem dos Advogados.
Artigo 9.º — Do defensor
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004