- 1 -A autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior será concedida pela Câmara, contra o pagamento de taxa no valor de 10 euros.
- 2 -A autorização deverá ser solicitada por escrito, até 15 dias de antecedência sobre a respectiva realização, com indicação e caracterização do evento e demonstração das razões que levam a solicitá-la, explicitando-se desde logo quem serão os elementos ligados à respectiva organização que irão desempenhar tais tarefas, fornecendo-se a sua completa identificação civil, fotografia e indicando-se quais os sinais distintivos que irão usar.
- 3 -São sinais identificadores mínimos de que dependerá a autorização, o uso de peça de vestuário que facilmente identifique o agente como pertencente à organização e tendo aquela especial função, como o uso de cartão plastificado donde conste o nome próprio e fotografia de forma bem visível.
- 4 -Se conceder autorização, a Câmara Municipal informará do facto a entidade policial e remeter-lhe-á a completa identificação e fotografia de cada elemento da organização que deva exercer tal função.
- 5 -Sendo previsível a repetição periódica do evento, aquela autorização pode abranger todo o ano civil, sendo a taxa a pagar multiplicada pelo número de eventos e reduzida a metade.
Artigo 3.º — Autorização pontual
Vigente desde: 11/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004