- 1 -Compete à entidade policial a fiscalização da aplicação deste diploma.
- 2 -Sempre que detecte qualquer infracção a este diploma, a entidade fiscalizadora elaborará auto, em duplicado, o qual será assinado pelo agente autuante e conterá a indicação das testemunhas, donde conste a completa identificação do infractor, local e data da prática do ilícito, instrumentos, produtos ou frutos da infracção praticada que foram apreendidos e informações pertinentes sobre as circunstâncias da infracção e sobre o agente de que disponha, nomeadamente sobre a sua situação sócio-económica.
- 3 -De imediato o agente autuante remeterá o duplicado ao presidente da Câmara Municipal, enquanto entidade competente para aplicar a coima, sendo a informação da infracção condição imprescindível para o início da investigação.
- 4 -A entidade fiscalizadora procede à audição das testemunhas e do infractor, em acto seguido à verificação da infracção, nomeando-lhe defensor, nos termos do artigo 9.º, caso o arguido não indique um.
- 5 -O infractor não é obrigado a prestar declarações sobre o conteúdo da infracção, podendo desde logo apresentar a sua defesa ou sendo notificado para o fazer nos cinco dias seguintes.
- 6 -Encerrada a investigação a entidade policial elaborará um relatório circunstanciado de onde conste a descrição sumária das diligências efectuadas, bem como a proposta de sanção ou de arquivamento dos autos, remetendo no prazo máximo de 20 dias ao presidente da Câmara Municipal que, em despacho fundamentado, ordenará o arquivamento ou proferirá a acusação.
- 7 -Proferida a acusação, esta será notificada ao arguido, sendo-lhe concedido o direito de audição e defesa, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, seguindo-se os ulteriores termos processuais do Regime Contra-Ordenacional.
- 8 -Transitada a decisão, se for condenatória, deverá o arguido ser notificado pessoalmente da mesma pela entidade policial, com a advertência expressa de que não deve prosseguir nesta actividade, sob pena do cometimento de crime de desobediência.
- 9 -As decisões condenatórias são sempre comunicadas à autoridade policial.
Artigo 6.º — Do processo
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004