- 1 -Sempre que a actividade de arrumador de automóveis resulte de situação de pobreza, desemprego ou indigência do infractor, e a requerimento deste, a Câmara Municipal referencia-o aos organismos públicos que possam definir-lhe e executar plano de reabilitação social, podendo o processo ser suspenso, pelo prazo de 30 dias ou o necessário à efectivação do plano.
- 2 -Se aquela actividade for provocada por toxicodependência, através de estruturas apropriadas, a Câmara promoverá junto das instituições existentes e para o efeito vocacionadas, o tratamento e reinserção plena do infractor, caso este o solicite, suspendendo-se o processo por 30 dias, ou pelo tempo necessário ao início do tratamento.
- 3 -A suspensão do processo cessa logo que o infractor deixe de cumprir o plano de recuperação que lhe for traçado, obstaculize a sua definição ou execução ou o não aceite.
- 4 -Caso o infractor adira ao plano de recuperação, a execução da decisão condenatória pode ser suspensa pelo período máximo de um ano, com a obrigação de o infractor o cumprir integralmente.
- 5 -O abandono injustificado e voluntário da execução do plano de recuperação implica a imediata revogação da suspensão da execução da decisão.
- 6 -O cumprimento com sucesso do plano de recuperação, implica o arquivamento dos autos, findo o prazo de suspensão.
Artigo 7.º — Suspensão do processo e da decisão
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004