- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)A salvaguarda de uma faixa de proteção não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações, devem ser respeitados os afastamentos, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício, previstos no seguinte quadro:
(ver documento original)
- c)Ainda que a cartografia de base utilizada tenha sido atualizada nomeadamente com o desenho manual de todas as edificações rurais existentes à data de execução deste plano, e tendo em conta a dinâmica do território é importante considerar que todas as edificações rurais existentes devem ser consideradas mesmos que não integrem a carta das Faixas de Gestão de Combustível.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, independentemente;
- b)Quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações, devem ser respeitados os afastamentos, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício, do seguinte quadro:
(ver documento original)
- c)Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano, sendo que em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos. Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada;
- d)Ainda que a cartografia de base utilizada tenha sido atualizada nomeadamente com o desenho manual de todas as edificações rurais existentes à data de execução deste plano, e tendo em conta a dinâmica do território é importante considerar que todas as edificações rurais existentes devem ser consideradas mesmos que não integrem a carta das Faixas de Gestão de Combustível.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020