- 1 -As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI, a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- a)Sujeitos passivos com um dependente a cargo: 20,00(euro);
- b)Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo: 40,00(euro);
- c)Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo: 70,00(euro).
- 2 -A redução da taxa de IMI referida no número anterior a aplicar é coincidente com a prevista no artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 14.º — Apoios às famílias com dependentes a cargo
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023