- 1 -Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -Após aprovação, a Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 24.º — Decisão
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023