Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias, e união de freguesias, são ouvidas por parte do Município de Alcanena antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 25.º — Audição das Juntas e União de Freguesias
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023