- 1 -A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas, e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação, mediante comunicação dos factos pela Câmara Municipal.
- 3 -À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 6.º — Incumprimento dos pressupostos das isenções concedidas
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023