- 1 -Durante as festas locais, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos para além do horário normal de funcionamento, até ao encerramento da festa local.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as Juntas de Freguesia apresentam à Câmara Municipal um calendário das festas locais respetivas e estabelecimentos abrangidos, para aprovação do horário de funcionamento dos estabelecimentos durante as mesmas.
- 3 -O calendário previsto no número anterior está sujeito a apreciação liminar e decisão do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Dias e épocas festivas
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019