- 1 -A restrição aos limites fixados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, poderá ser efetuada oficiosamente, ou através do exercício do direito de petição dos munícipes, quando em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança, ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A decisão de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento deve assentar, nomeadamente, em relatórios e testemunhos das forças de segurança e/ou medições acústicas ou outros documentos que o Presidente da Câmara Municipal considere que tenham força probatória.
- 3 -Considera-se que não há segurança para os cidadãos se, durante o funcionamento e/ou após o encerramento dos estabelecimentos se registar, no exterior dos mesmos alteração sistemática de ordem pública, nomeadamente, através de existência de distúrbios, injúrias ou ofensas à integridade física dos cidadãos, furtos ou roubos, ou outros tipos de crime punidos e previstos no Código Penal.
- 4 -Considera-se que não há proteção de qualidade de vida dos cidadãos se os estabelecimentos não respeitarem as normas de direito ambiental, nomeadamente, as do Regulamento Geral do Ruído em vigor, ainda que o Ruído de Vizinhança comprovado não preencha ilícito contraordenacional.
Artigo 10.º — Requisitos de restrição dos horários de funcionamento
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019