- 1 -São puníveis como contraordenação:
- a)A falta da afixação do mapa do horário de funcionamento;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.
- 6 -No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.
- 7 -Há reincidência sempre que o agente incorre em nova contrordenação até 3 anos a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação de mesma natureza.
- 8 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações do presente Regulamento, bem como para a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
- 9 -O processo das contraordenações previsto neste artigo deve respeitar o regime geral legalmente estabelecido.
Artigo 22.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019