Em caso de reincidência e/ou quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada sanção acessória de redução de horário de funcionamento ou de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 23.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019