- 1 -São obrigados a instalar equipamentos de limitação e registo dos níveis sonoros e a respeitar os requisitos cumulativos previstos no artigo seguinte, todos os estabelecimentos que pretendam ter difusão musical no período noturno.
- 2 -Estão isentos da obrigatoriedade mencionada no n.º 1 do presente artigo:
- a)Os estabelecimentos que não disponham de aparelhagem ou equipamento equivalente de som, suscetível de produzir emissão sonora para o exterior que não exceda o critério de incomodidade indicado no artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)Os estabelecimentos indicados no número anterior que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já possuam limitador acústico instalado e que não sejam alvo de reclamação por excesso de ruído;
- c)Os estabelecimentos que não efetuem difusão musical no período noturno.
- 3 -A obrigação de instalação do limitador não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º — Obrigatoriedade de instalação de limitador acústico
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019