- 1 -É permitida a instalação com caráter permanente de aparelhos de som no exterior do estabelecimento, nas respetivas fachadas, ou nas esplanadas afetas aos mesmos, sendo que o seu funcionamento é interdito no período noturno, exceto quando não exceda 3 dB(A) a que se reporta o n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -É proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som colocados no interior dos estabelecimentos, em condições de difusão e propagação de som para a via pública, no período noturno.
- 3 -Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação e exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.
- 4 -Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes referidos no número anterior ficam obrigados a instalar solução eficaz de prevenção de ruído logo que se verifique que o funcionamento dos mesmos compromete a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silêncio em recetor sensível.
- 5 -Os estabelecimentos que possuam aparelhos de som e que pretendam laborar para além das 02:00 horas, com difusão musical terão necessariamente de laborar com janelas e portas encerradas, sendo assegurado o encerramento de portas por antecâmara, meios mecânicos ou humanos, exceto se reduzirem o som para níveis que não causem incomodidade.
Artigo 9.º — Aparelhos de som no exterior e equipamentos ruidosos
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019