- 1 -Os estabelecimentos identificados no n.º 1 do artigo anterior devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O estabelecimento tem que se encontrar dotado de equipamento limitador acústico, devidamente instalado no interior do mesmo e que restrinja devidamente o nível sonoro praticado no local, de acordo com o programa de monitorização de ruído elaborado para o estabelecimento por entidade acreditada;
- b)O limitador acústico, mencionado na alínea anterior, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática para a plataforma disponibilizada gratuitamente ao Município de Esposende, os dados armazenados, ficando os mesmos e respetiva informação propriedade do Município de Esposende, para todos os efeitos legais;
- c)O limitador acústico tem que se encontrar em funcionamento, correta e regularmente, durante todo o período em que o estabelecimento labora;
- d)O limitador acústico deverá cumprir os requisitos técnicos definidos no Anexo I do presente Regulamento Municipal e do qual faz parte integrante.
- 2 -A aquisição e instalação do limitador acústico e a realização do programa de monitorização de ruído são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares dos estabelecimentos.
- 3 -A análise e a verificação que o Município de Esposende realiza dos dados registados e enviados pelo limitador acústico, por via telemática, nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, destina-se a fiscalizar o cumprimento do nível sonoro definido no programa de monitorização de ruído.
- 4 -O Município de Esposende, através dos serviços de fiscalização, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador acústico.
- 5 -O proprietário/explorador do estabelecimento deverá comunicar, num prazo máximo de 48 horas, qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento limitador acústico.
Artigo 11.º — Condições a observar
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019