- 1 -A Licença Especial de Ruído (LER) é requerida pelo interessado através de impresso próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
- b)Datas de início e termo da atividade;
- c)Horário da atividade;
- d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- e)As medidas de prevenção, controlo e redução de ruído propostas, quando aplicável;
- f)Descrição do tipo de atividade (incluindo programa e cronograma);
- g)Outras informações consideradas relevantes.
- 2 -O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
- 3 -O pedido de LER pode ser indeferido, quando se verifique:
- a)Que não é requerido com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da atividade;
- b)A sua instrução deficiente e o interessado, após ter sido contatado a solicitar a apresentação de todos os elementos em falta, não os tenha entregue até à data do início da atividade;
- c)A sua instrução deficiente e não seja possível solicitar os elementos em falta, num prazo adequado à análise do pedido;
- d)Ter ocorrido, em edições anteriores da mesma atividade, a existência de denúncias de incomodidade provocada por emissões desproporcionalmente ruidosas, devidamente comprovadas;
- e)O incumprimento das condições estipuladas em LER emitida anteriormente para a mesma atividade, devidamente participado pelos serviços competentes;
- f)A realização de atividades que, previsivelmente, possam causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não sejam de impreterível interesse, assim considerado pelo responsável, com competência ou competência delegada.
Artigo 15.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019