- 1 -A Licença Especial de Ruído para a realização de competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, junto a recetores sensíveis, terá obrigatoriamente de obedecer às seguintes condições:
- a)No caso da atividade ocorrer durante um dia de semana, a sua cessação poderá ser no máximo às 24:00 horas;
- b)No caso da atividade ocorrer ao fim de semana ou véspera de feriado, a sua cessação poderá ser no máximo às 02:00 horas;
- c)O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9:00 e as 22:00 horas;
- d)Sem prejuízo das disposições legais contidas em diplomas próprios que regulem a matéria, e exceto eventos em que, fundamentadamente, deva permitir-se um período mais lato, só é permitido o lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos entre as 09:00 e as 00:30 horas nos dias úteis e entre as 12:00 e a 01:00 horas aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Por ocasião dos festejos tradicionais ou outros de natureza análoga, e nos casos previstos na parte inicial da alínea d) do número anterior, pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas no número anterior, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
- 3 -A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor-limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
- 4 -Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L (índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 16.º — Condições de Emissão de Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019