- 1 -As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8:00 e as 20:00 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
- 2 -Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável pela mesma apresentar o respetivo plano de trabalho, bem como os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos.
- 3 -As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 20:00 às 23:00 horas, e aos sábados, das 09:00 às 18:00 horas.
- 4 -Em situações excecionais deve a Câmara Municipal pronunciar-se sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.
Artigo 17.º — Licença Especial de Ruído para Obras
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019