- 1 -A exigência do cumprimento dos valores-limite previstos no n.º 3 do artigo 16.º pode ser dispensada pela Câmara Municipal, no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração, ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
- 2 -A exigência do cumprimento dos valores-limite previstos no n.º 3 do artigo 16.º pode ainda ser excecionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e dos Transportes, no caso de obras em infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.
- 3 -Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, as disposições contidas nos números 1 e 2 podem ser aplicadas a outras infraestruturas de obras públicas.
Artigo 18.º — Licença Especial de Ruído para Obras em Infraestruturas de Transportes
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019