- 1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente de Regulamento.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na redução do horário de funcionamento, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento, ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
- 3 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo o Município, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 24.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019